terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Medida Provisória e a Separação (mesmo?) de Poderes

Quando se fala em Separação dos Poderes, para que se explique uma série de fenômenos que se vislumbram na atualidade, é preciso que se tenha em mente o critério da especialidade, e não mais uma simples concepção por meio de sua tripartição. Isso significa que cada Poder detém uma especialidade em que encontra sua principal área de atuação. Mas não a única. 
Pergunta-se se isso fere a separação dos poderes. Ora, se se adotar a separação de poderes do seu ponto de vista clássico, a resposta é afirmativa. Ao Poder Executivo cabe administrar, ao Legislativo legislar e ao Judiciário julgar. Ocorre que essa divisão de funções é simplista demais e insuficiente para a atuação do Estado. Hoje, portanto, se fala em Poderes com funções especializadas. Ao Poder Executivo incumbe a administração, mas em outros momentos, e sempre com fundamento na Constituição, há derrogação para que também edite atos normativos.
No terreno do Poder Executivo, temos a chamada Medida Provisória, que nada mais é do que um ato normativo com força de lei (lei no sentido material) de competência do chefe do executivo. A edição de medida provisória não segue o trâmite da criação de leis, mas ainda assim segue um procedimento específico, também apontado na Constituição.
Não se está aqui querendo apegar-se ao positivismo exacerbado, de modo que tudo que está na Constituição justifica-se por nela estar consubstanciada. Deve-se analisar a separação de poderes pelo critério da especialidade, não porque a Constituição diz (e ela realmente nada contém expressamente nesse sentido), mas porque de outra forma não se pode explicar o Estado em sua realidade política. Ao Estado foi entregue a tarefa de atuar em tantas áreas, que três funções estanques não poderiam satisfazê-la. Daí se preencher determinadas atuações por meio de uma distribuição de funções diversas daquelas que são inerentes a cada Poder.
Muito embora essas distribuições de funções atípicas não sejam condizentes com a separação de poderes na sua acepção mais clássica possível, ela está em conformidade com a harmonia que deve existir entre eles. Se o Constituinte deu competência legislativa ao Poder Executivo, aqui restrito o estudo às medidas provisórias, é porque entendeu que haveria casos em que o Legislativo não conseguiria atuar satisfatoriamente, em termos de urgência, para editar norma a regular uma situação que assim o exigisse. Como, em geral, tais situações estão ligadas a medidas políticas a serem tomadas, é bastante razoável que se entregue ao Executivo a iniciativa de tais atos normativos, uma vez que ele se confunde em muitos momentos com o próprio Governo.
Infelizmente, embora as intenções do Constituinte sejam boas, e visem alcançar os fins de um Estado, o mau uso desses instrumentos de derrogação de funções dá a impressão de que a separação dos poderes não está posta de forma harmônica, que há sempre um poder invadindo demais a esfera do outro, e de que não existe uma verdadeira separação.
Como já dito, não se trata de um amor desmedido aos institutos constitucionalmente positivados, mas o que está ali formalizado deveria ser suficiente para se entender como o Estado atua, e por meio de quais ferramentas o faz. As demais controvérsias deveriam se bastar na análise dos doutrinadores e juristas como um todo, sempre com foco na Constituição. 

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